Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro
Cúria Metropolitana

Normas Litúrgico-Canônico-Pastorais

(Estabelecidas por Decretos de 28 de dezembro de 2011, 28 de abril de 2015, 19 de junho de 2017 e 14 de maio de 2021)

 

ABORTO

É delito que provoca a excomunhão, reservada ao Ordinário local. Na Arquidiocese têm faculdade delegada para absolver esta censura os Párocos, os Vigários Paroquiais, os Capelães de Maternidades, Hospitais e Casas de Saúde, mesmo dos lugares previstos no cânon 566 § 2. Todos podem subdelegar para cada caso. Alguns confessores membros de Ordens Religiosas têm essa faculdade por privilégio concedido pela Santa Sé. Os demais sacerdotes que necessitem desta faculdade devem requerê-la à Cúria Metropolitana.

 

ADMINISTRAÇÃO PAROQUIAL

Sendo a Paróquia civilmente considerada parte integrante da Mitra Arquiepiscopal, devem ser seguidas rigorosamente as normas da Arquidiocese, especialmente no que diz respeito a funcionários: registros, rescisão de contratos, pagamento dos encargos sociais e outros. É obrigatória a criação do Conselho Paroquial de Assuntos Econômicos (cf. cân. 537).

 

ALIENAÇÃO OU LOCAÇÃO DE BENS ECLESIÁSTICOS

Alienação de bens móveis ou imóveis, somente é permitida com autorização da Mitra Arquiepiscopal, devendo-se tratar diretamente com a mesma.

 

ANO NOVO

Todas as igrejas da Arquidiocese devem celebrar a Missa de passagem do ano civil. Sejam possibilitados outros momentos de oração durante este período. 1º de janeiro, solenidade da Santa Mãe de Deus, Maria, é dia de preceito. Nas missas vespertinas, já se celebre esta solenidade.

 

ARQUIVOS PAROQUIAIS

Sendo estes de eminente valor para o futuro, sua preservação é dever dos Párocos. A reprodução dos conteúdos só pode ser permitida pela Cúria Metropolitana, mediante solicitação específica.

 

ARTE SACRA

Toda a obra de arte, edifício, alfaias, instrumentos e mecanismos, miniaturas, desenhos e impressos existentes nas igrejas, colégios e irmandades, e outros bens de valor artístico e religioso devem ser inventariados em três cópias - uma para a entidade, uma para a Cúria Metropolitana e outra para a Mitra Arquiepiscopal. O inventário, descrevendo cada objeto, um a um, com o respectivo valor, deve ser atualizado em preparação à Visita Pastoral e quando da transmissão do cargo de Pároco. Devem-se tirar fotografias sob diversos ângulos e mencionar as medidas de cada obra de arte. Atenda-se também à legislação a este respeito.

 

BATISMO - CERTIDÃO

As certidões de Batismo devem ser total e integralmente preenchidas, bem como assinadas exclusivamente pelo Pároco ou pelo Vigário Paroquial, mas nunca pelos Secretários Paroquiais ou Agentes de Pastoral.

 

BATIZADOS EM CASAS PARTICULARES

Não se permite a realização da cerimônia do Batismo em casas particulares. Somente por causa grave é que pode ser autorizada expressamente pelo Vigário Episcopal, a pedido do celebrante e com a concordância do Pároco local. Os dados da criança devem ser enviados imediatamente para registro na Paróquia. Tais celebrações serão despidas de qualquer caráter social e festivo. Estão totalmente proibidos Batizados em clubes, casas de festa e similares sob qualquer pretexto.

 

BATIZADOS INDIVIDUAIS

Constituem exceção. A celebração do batismo seja, via de regra, comunitária. Cabe ao pároco avaliar se efetivamente existem motivos para a celebração individual e se, dentre estes motivos, não está presente o desejo de não inserção na vida em comunidade.

 

BATIZADOS EM HOSPITAIS

A celebração do Batismo em hospitais e maternidades só pode ser feita em casos de real necessidade, como, por exemplo, o perigo de morte. Os dados da criança devem ser logo enviados para registro na Paróquia do local do batizado (cf. cân. 860, 2).

 

BATIZADOS EM PERIGO DE MORTE

Em perigo de morte, qualquer pessoa pode batizar, desde que tenha a intenção de realizar o que faz a Igreja e use corretamente a fórmula sacramental [Nome da pessoa], EU TE BATIZO EM NOME DO PAI E DO FILHO E DO ESPÍRITO SANTO e utilizando a água como sinal do rito batismal. Logo que possível, sejam celebrados os ritos complementares e o batismo devidamente registrado na Paróquia do lugar da celebração (cf. cân. 849).

 

BATIZADOS - LIVROS

Devem ser autenticados pela Cúria Metropolitana e a esta devem ser enviadas as duplicatas de registro para a obtenção de novos livros.

 

BATIZADOS NA ICAB [1] E SIMILARES

Os párocos devem cuidadosamente investigar a real situação de Igrejas que, sob variados títulos, escondem sua real situação. Os mesmos batizados, sendo o caso, devem ser reiterados sob condição.

 

BATIZADOS - NEGAR

É direito fundamental que a ninguém pode ser negado, nem mesmo a filhos de uniões irregulares. Exige-se, porém, preparação e acompanhamento pastorais adequados às circunstâncias de cada caso (cf. cân. 849 e 872).

 

BATIZADOS - PADRINHOS

Os padrinhos, escolhidos pelos pais, devem ser católicos, de vida cristã e maiores de 16 anos. O Pároco, por justa causa, pode admitir um padrinho de idade inferior, mas não menos de 10 anos (cf. Cân 874, §§ 2 e 3).

 

BATIZADOS - PADRINHOS  NÃO CATÓLICOS

Não podem ser admitidos (cf. Cân 874, § 3)

 

BATIZADOS - PREPARAÇÃO

Pais e padrinhos devem participar da preparação, sempre feita em, no mínimo, dois encontros, de caráter predominantemente mistagógico, com duas horas cada. Cada encontro deverá se desenvolver com dinâmica que tire o caráter de mera exposição oral, incluindo breves momentos de oração e participação ativa dos pais e padrinhos, com perguntas ou partilha de suas impressões.

Antes dos encontros, recomenda-se que, pelo menos os pais e, quando possível pais e padrinhos, sejam acolhidos em entrevista pelo sacerdote, o diácono ou alguém da equipe da Iniciação Cristã (Diretório Arquidiocesano da Iniciação Cristã, 215).

 

BATIZADOS - PREPARAÇÃO INDIVIDUAL

Preparações individuais só devem ser feitas em caso de efetiva necessidade, evitando-se que sirvam para afastamento da vida em comunidade.

 

BATIZADOS - PREPARAÇÃO - VALIDADE

A validade da preparação de pais e padrinhos é de dois anos. Sempre que possível, estimulem-se pais e padrinhos a participar dos encontros, mesmo que o prazo de dois anos ainda não se tenha extinguido.

 

BATIZADOS - TAXAS

Pelo batizado nada se pode cobrar, ainda que sob a forma de ressarcimento de velas, recipientes para água e similares. Os fiéis podem, se assim desejarem, apresentar oferta espontânea.

 

BATIZADOS - TRANSFERÊNCIA

Quando os pais da criança não residem no território da Paróquia onde será celebrado o Batismo, não se pedirão nem emitirão documentos específicos para a transferência. O certificado de preparação é o documento hábil para a celebração em qualquer lugar da Arquidiocese. Este documento terá o timbre ou carimbo da Paróquia e sempre será assinado pelo sacerdote ou diácono.

Os que residem fora da Arquidiocese do Rio de Janeiro devem cumprir as regras do local de residência, trazendo a devida autorização para batizar.

 

BATIZADOS - VALIDADE

O Batismo é administrado uma só vez na vida da pessoa. Assim, deve ser levada em conta a validade ou não do Batismo realizado por outras confissões cristãs conforme as normas do cânon 869 § 2 e 3, bem como a legislação complementar da CNBB.

a) Certamente é válido o Batismo celebrado pelas Igrejas Ortodoxas, Anglicanas, Luteranas, Metodistas, Presbiterianas, Batistas, Adventistas, Assembléia de Deus, Congregacionais e, em princípio, as Igrejas Pentecostais.

b) É duvidosa a validade do Batismo celebrado pela Igreja Pentecostal Unida do Brasil, pela Igreja Católica Brasileira e pelos Mórmons. Neste caso, deve ser realizado o Batismo sob condição.

c) É certamente inválido o Batismo celebrado pelas Testemunhas de Jeová e pelos ritos não-cristãos como Umbanda e assemelhados.

Em todos os casos acima é importante uma verificação cuidadosa para saber se o Batismo celebrado foi válido. Para a validade, deve-se considerar o uso da água, da fórmula trinitária e da intenção, pelo menos implícita, de incorporar o batizado na Igreja de Cristo. Persistindo alguma dúvida, deve-se administrar o Batismo sob condição. (cf. Diretório para a Aplicação dos princípios de ecumenismo do Concílio Vaticano II)

 

BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS EVENTOS PAROQUIAIS

Em consonância com o Documento 100 da CNBB “Comunidade de Comunidades: Uma Nova Paróquia”, que afirma no nº 286 que “a venda de bebida alcoólica contrasta com os programas de defesa da vida e combate à drogadição que a Igreja promove” e “é urgente a conversão das comunidades paroquiais para evitar o contratestemunho de promover o consumo de álcool em quermesses ou outras atividades recreativas da comunidade”, é prudente que se evite a venda de bebidas alcoólicas pelas paróquias e nos eventos por ela organizados.

 

BÊNÇÃO DO CÁLICE E PATENA

Pode ser feita por qualquer sacerdote (cf. Ritual de Bênçãos, apêndice II, n. 4).

 

BOLETIM MENSAL DA REVISTA DO CLERO

É publicação da Arquidiocese, referência oficial para orientações disciplinares e pastorais.

 

CANTOS DA MISSA

Devem ter conteúdo de fé e estar relacionados com a respectiva parte da ação litúrgica e com o tempo litúrgico. Os instrumentos musicais são de grande utilidade nas celebrações. No entanto, o som deles jamais deverá cobrir as vozes, de sorte que dificulte a compreensão dos textos. Calem-se quando o sacerdote ou ministro pronunciam em voz alta algum texto por força de sua função própria. Ex. leituras, orações, homilia. Atenção especial deve ser dada às letras para que, apesar da beleza poética, não se constituam em agressões à fidelidade doutrinária. Nestes casos, tais cantos não devem ser utilizados.

 

CAPELÃES

A nomeação corresponde ao Bispo Diocesano, sob a proposta da autoridade competente da qual dependa diretamente o lugar da Capelania. Tratando-se de entidades submetidas à inspeção direta do Bispo Diocesano (Irmandades, Confrarias, etc.), será feito um convênio entre a Arquidiocese e a entidade, a respeito do ministério do Capelão.

 

CARTEIRA DO CLERO

Todos os sacerdotes que trabalham na Arquidiocese devem solicitá-la à Cúria.

 

CASAMENTOS EM CAPELAS DE COMUNIDADES RELIGIOSAS

Caso se trate de capelas abertas ao público, a autorização pode ser dada pelo Pároco. Casamentos em capelas não abertas ao público são proibidos.

 

CASAMENTOS EM CASAS PARTICULARES

Cabe ao Vigário Episcopal do lugar solicitado para a celebração autorizar que o casamento entre dois batizados seja realizado em outro lugar conveniente, que não seja a Igreja nem Oratório. Para tanto, haverá de considerar os reais motivos da solicitação, levando em conta especialmente situações de doença e impedimento de locomoção.

O matrimônio entre uma parte católica e outra não batizada poderá ser celebrado na Igreja  ou em outro lugar conveniente (Cânon 1118§3) A autorização cabe ao Vigário Episcopal do lugar da celebração.

 

CASAMENTOS - CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO (Antigo INSTRUMENTO CANÔNICO)

1. Residindo os dois nubentes no território da Arquidiocese do Rio de Janeiro, preparar todo o processo normalmente na paróquia de um dos dois.

2. Residindo apenas um dos nubentes no território da Arquidiocese do Rio de Janeiro, o processo de habilitação necessariamente deve ser feito na paróquia do domicílio.

3. Após completar o processo na paróquia, apresentá-lo ao Vicariato para que seja emitida a habilitação para casamento.

4. O processo ficará arquivado na Paróquia de origem. A ele se anexará fotocópia da habilitação emitida pelo Vicariato.

5. Cabe à Cúria cuidar dos processos matrimoniais quando o matrimônio ocorrer no exterior.

 

CASAMENTOS - LOCAIS NÃO PERMITIDOS

Em clubes, casas de festas, bufês e similares não são permitidos. Em hipótese alguma, se dará a delegação para se assistirem a tais matrimônios. Clérigos que a eles assistirem a serão punidos de acordo com a gravidade do delito.

 

CASAMENTOS - DEPOIMENTO DOS NOIVOS

Deve ser a primeira etapa no processo de habilitação. É colhido pelo Pároco, Vigário Paroquial ou Diácono. Secretários ou agentes de pastoral não podem colher tal depoimento.

 

CASAMENTOS DE DIVORCIADOS SEM IMPEDIMENTO DE VÍNCULO 

Autorização compete ao Vigário Episcopal do lugar onde tramita o respectivo processo de habilitação. É recomendável que o matrimônio seja realizado com efeito civil. Exige-se da parte divorciada certidão de batismo efetuado antes do contrato civil anterior, sinais satisfatórios de fé e reconhecimento formal da indissolubilidade do matrimônio. Investigue-se sobre o valor canônico do casamento civil anterior, e das obrigações naturais dele decorrentes.

 

CASAMENTOS COM DISPARIDADE DE CULTO

Exige-se a devida dispensa, que pode ser concedida pelo Vigário Episcopal.

 

CASAMENTOS COM EFEITOS CIVIS

1. Sempre que possível, tenha o matrimônio efeitos também civis.

2. O registro em cartório é de responsabilidade do Pároco em cujo território se celebra o casamento.

3. Especial atenção deve ser dada aos casamentos realizados em oratórios e casas religiosas.

4. Cabe ao Vigário Episcopal do lugar onde se realiza o processo conceder a dispensa dos efeitos civis. Para tanto, os noivos deverão apresentar, por escrito, justificativa e, se necessário, serem ouvidos também pelo Vigário Episcopal.

5. Uniões estáveis, na medida em que geram efeitos civis, dispensam liberação da exigência. Ao processo de habilitação seja anexada fotocópia do respectivo documento civil.

 

CASAMENTOS SEM EFEITOS CIVIS

A dispensa compete ao Vigário Episcopal do lugar onde se realiza o processo de habilitação matrimonial.

 

CASAMENTOS - DISPENSA DA FORMA CANÔNICA

Somente pode ser concedida pelo Ordinário local e apenas nos casos de casamentos mistos ou com dispensa do impedimento de disparidade de culto. É outorgada pelo Ordinário local próprio da parte católica, ouvido o Ordinário do lugar da celebração. Em substituição da forma canônica dispensada, exigir-se-á dos nubentes – para a validade do matrimônio – alguma forma pública de celebração, religiosa ou civil (cf. cân. 1127 § 2 e legislação complementar da CNBB). A dispensa da forma também pode ser dada no perigo de morte de um ou dos dois cônjuges.

 

CASAMENTOS NA IGREJA BRASILEIRA E SIMILARES

Se, pelo menos, um dos noivos é católico, são absolutamente nulos.

 

CASAMENTOS - LIVROS

Autenticados pela Cúria, as duplicatas já escrituradas deverão ser entregues a Cúria para obtenção de novos livros.

 

CASAMENTOS DE MENORES DE IDADE

Além de exigir o consentimento dos pais, devem, sempre que possível, ser realizados com efeito civil. A dispensa do efeito civil obedecerá ao previsto no Cânon 1.071§1 n. 2 e 6.

 

CASAMENTOS DE MILITARES

Se os matrimônios se celebram em igrejas de estabelecimentos militares, inscrevem-se nos registros do Ordinariato Militar. Caso contrário, devem ser inscritos na paróquia do lugar da celebração.

 

CASAMENTOS MISTOS

Exige-se a devida licença, que pode ser concedida pelo Vigário Episcopal, após prestadas as devidas cautelas.

 

CASAMENTOS - NOTIFICAÇÃO

A Paróquia onde se celebrou o casamento deve notificar diretamente às Paróquias de batismo dos noivos.

 

CASAMENTOS DE ORIENTAIS CATÓLICOS

Se ambas as partes pertencem ao rito oriental, processo e celebração são da competência do respectivo pároco oriental. Se uma das partes é do Rito Latino podem-se fazer o processo e a celebração no Rito Latino. Não existindo igreja própria da parte oriental, pode-se celebrar o matrimônio em qualquer igreja do rito latino.

 

CASAMENTOS - PARENTESCO

Para consangüíneos na linha colateral até o quarto grau inclusive, deve-se sempre pedir a respectiva licença ao Vigário Episcopal do lugar onde tramita o processo de habilitação.

 

CASAMENTOS - HABILITAÇÃO MATRIMONIAL

O processo de habilitação deve ser realizando na paróquia de domicílio de um dos noivos, à escolha.

1. O Pároco, o Vigário Paroquial, ou o Diácono tenham obrigatoriamente um colóquio pessoal com cada um dos nubentes separadamente, para comprovar que gozam de plena liberdade e que estão livres de qualquer impedimento ou proibição canônica notadamente quanto aos Cânones 1071, 1083, 1094, 1124. Este colóquio deverá ser a primeira etapa de todo o processo.

2. Apresentam-se os seguintes documentos -

 a) Formulário devidamente preenchido, contendo dados pessoais e declaração assinada pelos nubentes que não possuem qualquer impedimento ou proibição e que aceitam o Sacramento do Matrimônio, tal como a Igreja Católica o entende, incluindo a unidade e indissolubilidade;

 b) Certidão autêntica de batismo, com data não anterior a seis meses da apresentação da mesma, incluindo eventuais anotações marginais do Livro de Batizados;

 c) Atestado de óbito do cônjuge anterior, quando se trata de nubente viúvo;

 d) Comprovante de habilitação para o casamento civil;

 e) Outros documentos eventualmente necessários ou requeridos pelo Bispo Diocesano.

3. O Pároco do local da celebração deve envidar todos os esforços para o devido registro civil do casamento.

 

CATECISMO

É obrigatório o uso dos livros e programas oficiais da Arquidiocese.

 

CLERO – DADOS NA CÚRIA

Todos os sacerdotes com atuação pastoral na Arquidiocese do Rio de Janeiro deverão preencher ficha específica na Cúria Metropolitana, com fotografia. Deverão atualizar seus dados sempre que os mesmos se alterarem.

 

COLETAS

Devem ser feitas as coletas prescritas pela legislação universal, pela CNBB e pela Arquidiocese. Estas coletas devem ser remetidas à Mitra no prazo de 30 dias, correspondendo ao valor integral do que vier a ser ofertado pelos fiéis em todas as missas do dia. Não se envie apenas parte da coleta, nem a coleta de apenas uma das missas nem se faça uma segunda coleta ao final das celebrações.

 

COMUNHÃO - MINISTROS

Na Arquidiocese do Rio de Janeiro, podem distribuir a comunhão, além dos clérigos e os constituídos como acólitos, apenas os Ministros Extraordinários da Comunhão Eucarística, devidamente investidos pela autoridade arquidiocesana.

 

COMUNHÃO - MODO DE COMUNGAR

A comunhão pode ser distribuída na mão ou na boca. Os dois modos são igualmente aceitos. Quando distribuída na mão, seja os fiéis orientados a colocar uma das mãos sobre a outra.

 

COMUNHÃO - NEGAR

1. Não seja admitido à comunhão quem persevera em pecado grave manifesto (cf. Cân. 915) - excomungados, interditados ou persistentes obstinados em pecado grave manifesto.

2. Quanto aos membros de outras confissões cristãs observe-se o que prescreve o Cân. 844 §3 e 4

 

COMUNHÃO DE PORTADORES DE DOENÇA CELÍACA

O fiel que sofre de doença celíaca, de sorte a ficar impedido de comungar sob a espécie do pão, pode comungar somente sob a espécie do vinho (cf. Carta Circular da Congregação para a Doutrina da Fé aos Presidentes das Conferências Episcopais de 24 de julho de 2003). Nestes casos é recomendado que tais fiéis, individualmente, levem à missa um pequeno cálice e o entreguem, antes da celebração, para ser colocado sobre o altar com um pouco de vinho a ser consagrado e por eles consumido.

Terminada a celebração, e feita a devida purificação pelo ministro, os comungantes celíacos devem levar de volta o seu próprio cálice.

 

COMUNHÃO EM PECADO MORTAL

Constitui sacrilégio. Sejam os fiéis avisados da importância da confissão para alcançar o estado de graça requerido para a comunhão. Coloquem-se os sacerdotes disponíveis para ouvir confissões.

 

COMUNHÃO - TRAJES

Não se aceitem à mesa eucarística pessoas com trajes que ferem a moral cristã ou o próprio bom senso.

 

COMUNIDADES ECLESIAIS DE BASE

Devem estar vinculadas à Paróquia e à Diocese.

 

CONFESSIONÁRIO

A sede apropriada para ouvir confissões é, normalmente, o confessionário tradicional ou um outro recinto conveniente, expressamente preparado para essa finalidade e munido de grade fixa entre o penitente e o confessor, permitindo assim aos fiéis, e aos mesmos confessores, que o desejem, seu livre uso (cf. MD 9, b). Tal sede apropriada deve ser situada em lugar determinado, claramente indicado, de modo que os fiéis se sintam convidados à prática do Sacramento da Penitência.

 

CONFIRMAÇÃO - ANOTAÇÃO

Além do registro no livro próprio, deve constar no livro de batismo, notificando-se ao Pároco do lugar de batismo se este aconteceu em Paróquia diferente.

 

CONFIRMAÇÃO - ESCOLHA DE DATA

Podem ser escolhidas datas pelo Pároco de comum acordo com o Bispo Celebrante ou, em sua falta, com o Vigário Episcopal. No Domingo de Pentecostes, o sacramento da Confirmação só será celebrado na Catedral.

 

CONFIRMAÇÃO - IDADE

O crismando deve ter a idade igual ou superior a quinze anos.

 

CONFIRMAÇÃO - NA IGREJA BRASILEIRA OU SIMILARES

Deve ser reiterada absoluta ou condicionalmente, conforme o caso e após cuidadosa investigação e preparação.

 

CONFIRMAÇÃO - LIVROS

Elaborados em duas vias, devem ser autenticados pela Cúria. Uma vez completado seu preenchimento, a segunda via deve ser igualmente remetida à Cúria.

 

CONFIRMAÇÃO - PADRINHOS

Convém que seja o mesmo padrinho de batismo mas sem excluir a liberdade da escolha de outro. Os próprios pais podem apresentar os filhos. O padrinho deve ser idôneo, maduro e católico - batizado, crismado e com a comunhão eucarística já realizada, não se aceitando como padrinhos, especialmente quem tem vida contrária ao Evangelho e prática de outra religião.

 

CONFIRMAÇÃO - PARÓQUIA   

Pode ser realizada em qualquer período autorizado pelas normas litúrgicas. No Domingo de Pentecostes, não haverá celebrações da confirmação em outro lugar que não seja a Catedral.

 

CONFIRMAÇÃO - PREPARAÇÃO

1. Para maiores de quinze anos inclusive, não se façam preparações em separado dos três sacramentos da Iniciação Cristã. Faça-se, ao contrário, preparação em modo catecumenal, com período não inferior a doze meses. Preparações em tempo menor estão desautorizadas. Cabe ao ministro da confirmação verificar se a preparação cumpriu efetivamente estas determinações.

2. O prazo mínimo para cursos que ainda não seguem a pedagogia catecumenal para a iniciação cristã de jovens e adultos é de doze meses.

 

CONFIRMAÇÃO – DE RESIDENTES EM OUTRAS DIOCESES

Devem ter permissão do Bispo de origem e comprovante que fizeram o catecumenato.

 

CONFISSÃO - HORÁRIO

Toda igreja deve afixar em local visível o horário de atendimento aos fiéis que desejam confissão.

 

CONSTRUÇÃO E/OU REFORMA DE IGREJAS

Toda e qualquer construção ou reforma exige autorização da Mitra Arquiepiscopal, que ouvirá a Comissão Arquidiocesana de Arte Sacra.

 

CONTABILIDADE

Todas as igrejas, oratórios, capelas e demais comunidades ou instituições que recebem dos fiéis ofertas em dinheiro por ocasião da celebração do culto são obrigados a informar os valores à Mitra, sobre os quais incidirão os percentuais de recolhimento estabelecidos pela autoridade eclesiástica.

 

CULTO ECUMÊNICO OU ENCONTROS INTERRELIGIOSOS

Deve-se pedir sempre a prévia autorização da Cúria, apresentando o esquema do culto. A Cúria ouvirá a Comissão Arquidiocesana para o Ecumenismo.

 

DENÚNCIAS

Somente terão crédito inicial se feitas por escrito, com nome e endereço legíveis. Denúncias anônimas em nenhuma hipótese serão tomadas em consideração.

 

DIACONATO PERMANENTE

O Pároco apresenta o Candidato à Comissão Arquidiocesana, anexando o parecer do Vigário Episcopal.

 

DIVORCIADOS - BÊNÇÃO

Sob hipótese alguma pode ser dado qualquer tipo de bênção, nem mesmo em caráter privado, uma vez que constitui grave abuso, podendo induzir a erro sobre a doutrina da Igreja em relação à indissolubilidade do Matrimônio.

 

DÍZIMO

Seja implantada a Pastoral do Dízimo em toda a Arquidiocese, de modo que o Dízimo seja o caminho principal para a sustentação da paróquia.

 

ENCONTRO DE GRUPOS COM FINALIDADES RELIGIOSAS

Devem ser aprovados pela Cúria.

 

ESCOLAS DE FÉ E CATEQUESE

Devem seguir o Estatuto das Escolas de Fé e Catequese da Arquidiocese.

 

ESPÓRTULAS

Nas Missas binadas e trinadas por sacerdotes diocesanos, metade da espórtula cabe ao sacerdote e a outra metade ao Seminário São José (cf. Cân. 951, § 1).

 

ESTADO LIVRE OU BATISMO - PROVA EQUIVALENTE

Batismo e estado livre se comprovam pela respectiva certidão emitida até seis meses antes do início do processo de habilitação matrimonial. A prova equivalente, conhecida como justificação, é medida extrema, que deve ser tomada pessoalmente pelo Pároco ou sacerdote habilitado e exige o juramento das testemunhas.

 

EXIBIÇÕES ARTÍSTICAS EM RECINTOS SAGRADOS

Somente podem ser permitidas com prévia autorização da Cúria, ouvido o parecer do Vicariato para a Comunicação.

 

FÉRIAS - CLÉRIGOS

O pedido de afastamento das funções de clérigos diocesanos ou religiosos com função diocesana deve ser feito à Cúria, em formulário próprio, com visto do Vigário Episcopal. O requerente indicará seu substituto que deve dar o de acordo. No retorno das férias, deverá apresentar-se à Cúria.

 

FILMAGENS DE CELEBRAÇÕES

Não são autorizadas gravações e filmagens de cenas de missas, casamentos e outras cerimônias religiosas com o fim de serem utilizadas em novelas, filmes e documentários.

 

FILMAGENS EM IGREJAS

Quando encenações, somente serão permitidas com autorização da Cúria, após conhecer o script, concordância do Pároco e a análise pelo Vicariato da Comunicação.

 

HÓSTIAS CONSAGRADAS

Os sacerdotes devem cuidar de sua renovação periódica e freqüente, devendo também cuidar para que os fragmentos sejam corretamente consumidos. 

 

IMAGENS E LIVROS ANTIGOS

Devem ser recolhidos ao Arquivo da Arquidiocese, que se encarregará de guardá-los com segurança respeitando o direito de propriedade por parte da Paróquia.

 

INCARDINAÇÃO

O procedimento de incardinação de sacerdotes diocesanos pertencentes a outra circunscrição ou de religiosos, previsto pelos Cânones 267-269, será precedido por um período de experiência com a duração de três anos, obedecendo as seguintes etapas:

1. Autorização do Ordinário a quo.

2. Carta do sacerdote ao  Arcebispo manifestando o desejo de trabalhar na  Arquidiocese e de seguir suas  normas.

3. Carta confidencial da Cúria Metropolitana ao Bispo a quo pedindo informações.

4. Acordo escrito entre o Ordinário a quo e o  Arcebispo, assinado também pelo sacerdote, constando que o sacerdote se compromete a observar as normas arquidiocesanas e a regressar a sua Diocese de origem se não aceito ao final do período de experiência.

 

Passados os três anos de experiência na Arquidiocese do Rio de Janeiro, o sacerdote apresentará seu pedido de incardinação em carta dirigida ao  Arcebispo. Deverão ser seguidas as seguintes etapas -

1. Aprovação pelo Governo Arquidiocesano (reunião dos Bispos).

2. Entrevista do sacerdote com o Arcebispo. 

3. Recebida a carta de excardinação do Ordinário a quo, será concedida a carta de incardinação na Arquidiocese.

 

INFORMAÇÕES A ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS E IMPRENSA

Os interessados devem ser encaminhados a Cúria Metropolitana ou à Mitra Arquiepiscopal, conforme o caso. Para informações à Imprensa, consulte-se antes o Vicariato para a Comunicação.

 

INSS - PREVIDÊNCIA SOCIAL

De acordo com a lei civil, é obrigatória a filiação de todo sacerdote à Previdência Social.

 

INVENTÁRIO

Deve ser feito em todas as igrejas, seminários e demais instituições submetidas ao poder de regime do Arcebispo. Será atualizado anualmente, dele constando os edifícios e objetos sagrados, descrevendo cada objeto com o respectivo valor segundo as orientações emanadas do Ordinário e da Legislação Nacional. Em duas cópias - para a Cúria e para o local. Devem ser apresentados na visita pastoral e na mudança de pároco os inventários dos últimos três anos.

 

IRMANDADES - ELEIÇÕES

Roteiro a seguir:

1. Devem ser assistidas por um representante da Autoridade Eclesiástica, designado pela Cúria. 

2. Deve ser apresentada à Cúria em tempo hábil e com prévio conhecimento de Vigário Episcopal a Nominata de Candidatos. 

3. O capelão da Irmandade deverá comunicar a Cúria, onerata consciencia, seu parecer sobre cada um  dos Candidatos da Nominata para a eleição. 

4. A ata da eleição deve ser apresentada à Cúria para confirmação.

 

JEJUM EUCARÍSTICO

Deve ser ordinariamente de uma hora antes da Comunhão, excetuados água e efetivos remédios.

 

LEIGOS - MOVIMENTOS

Uma vez aprovados pelo Arcebispo, devem atuar sempre em comunhão com ele no que diz respeito a Doutrina e orientação pastoral. Seus estatutos deverão se apresentados e aprovados pela Cúria, que os arquivará.

 

LIVROS DE INTENÇÕES DE MISSAS

Devem existir em todas as igrejas e serem assinados pelos celebrantes.

 

LIVROS PAROQUIAIS

Devem ser autenticados pela Cúria e vistoriados por ocasião da visita pastoral. Livros - Tombo, Batismo, Crisma e Casamentos.

 

MINISTROS EXTRAORDINÁRIOS DA COMUNHÃO EUCARÍSTICA

Somente o Arcebispo ou quem ele determinar pode dispensar do curso preparatório. Cabe aos Vigários Episcopais renovar-lhes os mandatos.

Critérios para admissão:

1 - engajamento paroquial

2 - mandato do Bispo

3 - idade mínima de 21 anos

4 - curso realizado

5 - investidura pelo Bispo

 

MISSA EM CASAS PARTICULARES

1. Não serão permitidas celebrações em residências, a não ser em caso de doença grave com efetivo impedimento de locomoção até à igreja. Neste caso, a autorização compete ao vigário episcopal, ouvido o pároco do lugar da celebração.

2. São autorizadas missas que reúnam moradores de determinada região, membros de comunidade religiosa, movimentos ou novas comunidades, desde que tais missas efetivamente correspondam ao trabalho missionário para formar uma rede de pequenas comunidades.

 

MISSA - CELEBRAÇÃO

Devem-se observar as normas litúrgicas contidas nos livros litúrgicos, não se adjetivando as celebrações, no sentido de que existam distintas categorias de missas.

 

MISSA - CELEBRAÇÃO SEM PARAMENTOS

Expressamente proibida pelo Cânon 929

 

MISSA “DE CURA E/OU LIBERTAÇÃO”

A oração do fiel que pede a cura é louvável, e a própria Igreja na sua liturgia pede ao Senhor pela saúde dos enfermos, como é o caso da Missa pro infirmis onde, além de graças espirituais, se pede a saúde dos doentes. A Igreja tem mesmo um sacramento destinado de modo especial a confortar os que sofrem com a doença: a Unção dos enfermos.

As orações de cura não litúrgicas realizam-se com modalidades diferentes das celebrações litúrgicas, tais como encontros de oração ou leitura da Palavra de Deus. Evite-se cuidadosamente confundir orações livres não litúrgicas que pedem a cura com as celebrações litúrgicas propriamente ditas.

Nas orações de cura, litúrgicas ou não litúrgicas, é necessário, por parte de quem as orienta, que se mantenha na assembléia um clima de serena devoção cuidando que não se chegue a formas parecidas com o exorcismo, o histerismo, a artificialidade, a teatralidade ou o sensacionalismo.

Mantendo-se em vigor quanto acima, salvas as funções para os doentes previstas nos livros litúrgicos, não devem inserir-se orações de cura, litúrgicas ou não litúrgicas, na celebração da Santíssima Eucaristia, que deve sempre seguir o que é prescrito nos livros litúrgicos, os quais não se referem a uma missa como sendo de cura ou de libertação (cf. Instrução sobre as orações para alcançar de Deus a cura – Congregação para a Doutrina da Fé de 14 de setembro de 2000).

 

MISSA DOMINICAL - FOLHETO

Apenas a folha litúrgica A Missa tem seu uso autorizado em todo o território arquidiocesano.

 

MISSA - POR NÃO CATÓLICOS

O sacerdote tem a faculdade de aplicar a Missa por quaisquer pessoas, tanto vivas quanto defuntas (Cânon 901), mas não é licito celebrar missa exequial por aquelas pessoas a quem o direito priva da sepultura eclesiástica (cf. CC. 1184 e 1185).

 

MISSA - ORAÇÃO PELA PAZ

Conforme o Missal, esta oração é exclusiva do presidente da celebração.

 

MISSA - PROFISSÃO DE FÉ

Usem-se apenas o Símbolo Niceno-Constantinopolitano ou o Apostólico.

 

MISSA - PRO POPULO

É obrigação dos pastores de almas nos domingos e dias santificados. (cf. Cânones 388 e 534).

 

MISSA NA FORMA EXTRAORDINÁRIA DO RITO ROMANO

De acordo com o Motu proprio Summorum Pontificum qualquer sacerdote não impedido juridicamente está autorizado a celebrar a Missa na Forma Extraordinária, segundo o Missal de 1962, podendo admitir os fiéis que o desejarem. Nos santuários e lugares de peregrinação deve-se possibilitar a celebração aos grupos de peregrinos que o pedirem. Nos casos de celebração regular, semanal ou mensal, o Pároco ou Reitor deve comunicar ao Arcebispo. Tais celebrações devem ocorrer em horários específicos e não nos horários ordinários habituais.

 

MISSAS DE FORMATURAS

Aceitem-se, desde que ocorrendo consciência do valor religioso da mesma. Do contrário, realize-se Celebração da Palavra. Lembrem-se os párocos do dever de acompanhar pastoralmente as escolas que se localizarem no território sob sua jurisdição.

 

MOVIMENTOS RELIGIOSOS

Mesmo tendo orientação supradiocesana, ao atuarem no território da Arquidiocese, devem seguir a orientação pastoral vigente. Para se instalarem, devem se apresentar ao Arcebispo ou a quem ele designar, bem como arquivar na Cúria os devidos estatutos.

 

MÚSICA NOS ATOS LITÚRGICOS (Missas e demais sacramentos)

Devem ser aceitas somente músicas compostas para evidenciar o sentido dos ritos e da ação litúrgica ou músicas eruditas. São proibidas, portanto, músicas de danças, melodias-sucesso de películas cinematográficas, composições de festivais, de novelas, peças teatrais e similares. Cabe ao pároco autorizar as músicas escolhidas.

 

MÚSICA SACRA - CONCERTO DE MÚSICAS SACRAS NAS IGREJAS

A programação e os currículos dos artistas devem ser apresentados à comissão Arquidiocesana de Música Sacra que aprova em ligação com a Cúria Metropolitana. É necessária a aprovação do responsável pelo templo

 

NOIVOS – PREPARAÇÃO PASTORAL AO MATRIMÔNIO

1. Obrigatória em todo o território da Arquidiocese, com, no mínimo, doze horas de duração.

2. Não seja considerada como uma etapa burocrática, entre outras na habilitação matrimonial.

3. Proibidas preparações individuais, a não ser em casos excepcionais, tais como enfermos ou embarcadiços.

4. Sigam-se as orientações arquidiocesanas a respeito de seu conteúdo.

 

ORAÇÃO EUCARÍSTICA

Não pode ser aumentada, diminuída, nem modificada, devendo-se observar as determinações litúrgicas e os textos oficiais.

 

ORAÇÃO EUCARÍSTICA - DOXOLOGIA FINAL

Por Cristo – Só o presidente da celebração e demais concelebrantes a rezam. A assembléia participa através do Amém, rezado ou cantado, conforme o costume.

 

PADRES – FORMAÇÃO PERMANENTE 

Todos os padres são instados a cuidarem de sua formação permanente. Além dos cursos oferecidos pela Arquidiocese, poderão, de acordo com suas aptidões pessoais, buscar aprofundamento teológico ou em outras áreas do saber. Para tanto, devem obter autorização do Arcebispo, antes de se comprometerem com o respectivo curso. Tais cursos deverão ser efetuados em horário que não interfiram nas atividades pastorais para as quais o sacerdote for designado.

 

PADRES E DIÁCONOS - AUSÊNCIA DA ARQUIDIOCESE

Sempre que ultrapassarem oito dias, sacerdotes e diáconos, devem, com antecedência mínima de uma semana, comunicar à Cúria Metropolitana, com o visto do Vigário Episcopal, a indicação e o de acordo do substituto, quando necessário; e um modo como poderá ser encontrado. Esta norma é válida para clérigos diocesanos e religiosos que tenham ofício na Arquidiocese.

 

PADRES - NEO-SACERDOTES

O neo-sacerdote não ficará sozinho no período imediato à ordenação. A companhia de outro sacerdote será para ele de grande ajuda em todos os aspectos - espiritual, pastoral e administrativo. Também será, deste modo, fortalecida a comunhão eclesial. Cabe ao Arcebispo avaliar, em cada caso, o tempo necessário.

 

PADRES NÃO INCARDINADOS - RESIDÊNCIA

Devem apresentar autorização do Ordinário próprio juntamente com o pedido de residência, após entendimento com o Ordinário local. A indicação da residência caberá à Cúria, ouvido o sacerdote, o pároco do local e, quando necessário, também o Vigário Episcopal.

 

PARÓQUIAS

Segundo o Cânon 515§2 é de exclusiva competência do Bispo Diocesano erigir, suprimir ou mudar paróquias, ouvido o Conselho Presbiteral. Cabe ao Vigário Episcopal iniciar o respectivo processo, ouvindo o(s) pároco(s) do território específico e estabelecendo relatório detalhado sobre território, condições pastorais e temporais para a ereção ou a supressão de uma paróquia. Este relatório será apresentado ao Arcebispo, que ouvirá as instâncias previstas em lei, antes de emitir sua decisão.

 

PARÓQUIAS - LIMITES

Sempre que houver necessidade de alteração de limites, o Vigário Episcopal reunir-se-á com os párocos respectivos, elaborará a proposta de alteração, indicando os antigos e os novos limites. Apresentará a proposta à Cúria, que emitirá a respectiva autorização ou não.

 

PARÓQUIAS E IGREJAS - MUDANÇA DE TÍTULOS

A Cúria somente resolverá com o de acordo do Vigário Episcopal. Deve também ser ouvida a comunidade local, não se aceitando mudanças de titulação apenas por vontade do sacerdote (cf Cân. 1218).

 

POLÍTICA

Sigam-se as orientações da Arquidiocese. Os sacerdotes devem abster-se de fazer política partidária.

 

PREGADOR DE RETIROS E CONFERENCISTA

É necessário pedir licença à Cúria antes de convidar o pregador ou conferencista para retiros e encontros em nível diocesano. Também os Institutos Religiosos e as Sociedades de Vida Apostólica de direito diocesano devem fazê-lo. Os demais Institutos e Sociedade devem comunicar à Cúria o nome do pregador ou conferencista.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Os administradores de quaisquer bens eclesiásticos submetidos ao poder de regime do Arcebispo são obrigados a prestar-lhe contas anualmente, que serão submetidas ao exame do Conselho Econômico (cf Cân 1287).

 

PRIMEIRA COMUNHÃO

Deve ser precedida de confissão individual. (Cf. Cân 914). Na preparação, é obrigatório o programa oficial da Arquidiocese. Para as escolas católicas observem-se os seguintes critérios -

1. Desejo e compromisso da direção da escola

2. Parecer do Pároco e do Vigário Episcopal

3. Só alunos realmente matriculados

4. Dois anos de preparação

5. Uso do programa oficial da Arquidiocese

6. Freqüência à Missa dominical

7. Local da celebração aprovado pelo Pároco

 

PROCLAMAS - DISPENSA

Se há razões pastorais, o pároco pode dispensar um proclama. O vigário episcopal pode dispensar dois ou três, exigindo porém a Justificação de Estado Livre.

 

PROFESSORES DE EDUCAÇÃO RELIGIOSA - REGISTRO

Devem estar autorizados pelo Departamento Arquidiocesano de Ensino Religioso.

 

PROVISÃO

Todo sacerdote residente na Arquidiocese deve apresentar-se à Cúria para fazer pessoalmente o pedido de Provisão. Não se aceitem sacerdotes nas dependências das paróquias ou outras casas religiosas, com intenção de residir, por tempo maior que uma semana, sem que o mesmo seja apresentado à Cúria.

 

RELIGIOSOS

1. Para exercer qualquer função fora da respectiva congregação, devem ter sempre o consentimento do Superior, dado por escrito.

2. Ao Superior cabe também pedir as provisões e uso de ordens para seus religiosos.

 

REQUERIMENTOS À CÚRIA

Devem:

a) Conter todos os vistos necessários, em especial do Vigário Episcopal.

b) Ser apresentados em duas vias, se necessária a devolução.

c) Não devem ser enviados pelo correio.

 

RETIRO DO CLERO

É obrigatório o Retiro Anual do Clero organizado pela Arquidiocese nas turmas oficiais. Em casos excepcionais o sacerdote, para fazer Retiro noutro local, deve apresentar pedido à Cúria, indicando as razões, o tempo de duração do Retiro e o nome do Pregador (cf Cân 276).

 

SACRÁRIO

Seja único em cada igreja, fixo, sólido, colocado em lugar digno (Cân. 938), tendo próxima a lâmpada indicativa (Cân. 940). Sacrários em oratórios necessitam de solicitação prévia à Cúria.

 

SANTOS ÓLEOS

Os Santos Óleos são entregues aos Vicariatos após a Missa do Crisma na própria Catedral. Posteriormente as Paróquias devem buscá-los nas sedes dos respectivos Vicariatos. Devem ser guardados em lugar digno e seguro e renovados anualmente.

 

SILÊNCIO NAS IGREJAS E CAPELAS

Párocos e reitores de igrejas devem zelar para que, em todas as igrejas, exista ambiente de silêncio, que, expressando o sentido sagrado do lugar, convide os fiéis à oração.

 

SINOS

Todas as Igrejas, se possível, tenham um ou mais sinos e os façam repicar nas horas tradicionais -  manhã, meio-dia, e à tarde, na Hora do Ângelus. Observando o previsto na Legislação Municipal (Lei Nº 126, de 10 de maio de 1977, que dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora).

 

SUBSTITUTO

O sacerdote que vai substituir outro deve ter uso de ordens na Arquidiocese. Se não é residente, deve ser encaminhado à Cúria através do Vicariato Episcopal. Se a substituição é por mais de trinta dias, deve receber provisão escrita da Cúria.

 

TESTAMENTO

Todo padre deve fazê-lo, entregando uma cópia à Cúria

 

TITULAR DE IGREJA

Em vista de uma futura dedicação, prevista para todas as igrejas por norma canônica, observe-se a seguinte prescrição, quanto ao Titular, contida no Ritual de Dedicação de Igreja e Altar:

Toda igreja a ser dedicada deve ter um titular. Este será a Santíssima Trindade, ou nosso Senhor Jesus Cristo sob invocação de algum mistério de sua vida ou de nome empregado na liturgia; o Espírito Santo, a Santíssima Virgem Maria, sob algum qualificativo usado na liturgia; os Santos Anjos ou, enfim, um Santo inscrito no Martirológio Romano ou no seu Apêndice devidamente aprovado; não, porém, algum Bem-aventurado, sem especial indulto da Santa Sé. Seja um só o Titular da igreja, a não ser que se trate de Santos inscritos juntos no calendário.

 

TRIBUNAL ECLESIÁSTICO

1. Cuidem os sacerdotes para que a solicitação de informações feitas pelo Tribunal sejam prontamente atendidas.

2. Empenhem-se igualmente em encaminhar ao Tribunal quem apresentar possibilidades de pleitear nulidade matrimonial.

 

UNIÕES CONJUGAIS IRREGULARES

A Igreja exorta os Pastores a ajudar esses casais para que eles, enquanto batizados, participem da comunidade paroquial e não se considerem marginalizados. Todavia, reafirma sua práxis, fundada na Sagrada Escritura, de não admitir à Comunhão Eucarística os divorciados que contraíram nova união. (Cf. Fam. Cons. nº 84).

 

VELAS

Respeitem-se os costumes da piedade popular, encontrando meios para sua evangelização. Não se reprimam nem se estimulem, principalmente sob alegação de sustento paroquial.

 

VESTES LITÚRGICAS

São de uso obrigatório na administração de Sacramentos e Sacramentais.

 

VESTE SACERDOTAL

Os sacerdotes devem apresentar-se de clergyman ou batina:

a) Nas reuniões e todos os encontros do clero.

b) Em público, salvo circunstâncias especiais, como, por exemplo, locais de lazer, diversão, esporte, etc.

c) No exercício do Ministério Sacerdotal: Batina ou Túnica.

 

VISITA PASTORAL

Será sempre antecedida por pré-visitas nos setores pastoral, econômico-administrativo e canônica. A pré-visita pastoral é de responsabilidade da Coordenação Arquidiocesana de Pastoral, a do setor administrativo, da Mitra Arquiepiscopal e a canônica, do vigário forâneo, sob a Coordenação da Cúria.

 

[1] Igreja Brasileira